O ex-vice-prefeito MARCIO MELO GOMES, cassado pela Câmara Municipal da Estância Balneária de Mongaguá/SP, conforme acima demonstrado, porque a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO - CNCC, utilizou os meios democráticos em nosso Estado Democrático de Direito para afastar da vida pública, quem na verdade já havia demonstrado pernicioso a vida pública, quem na verdade a própria JUSTIÇA FEDERAL (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) já havia feito no meados de 2018, o Tribunal reconhece que a decisão do Juízo de piso é certa:
Habeas Corpus nº 5012436-51.2018.4.03.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRATO FEITO. PACIENTE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO COM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS. PROIBIÇÃO DE ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DO ÓRGÃO AONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
- O afastamento cautelar do agente público das funções que exerce, bem como a proibição de ingressar em prédios da Prefeitura de Monguaguá/SP encontra expressa autorização legal, notadamente porque objetiva a garantia da instrução processual (CPP, art. 282, I) bem como evitar o risco de cometimento de novos delitos (CPP, art. 319, VI).
- A decisão ora impugnada baseou-se em fatos elementos probatórios que indicam o envolvimento do paciente, Vice-Prefeito, com organização criminosa cuja finalidade é fraudar procedimentos licitatórios e desviar recursos públicos.
- O elemento que justifica o afastamento do cargo público encontra seu fundamento de validade na necessidade legítima de se acautelar a boa administração pública, suspostamente conspurcada pela atuação ilícita de uma administração descomprometida com o interesse público (Prefeito, Vice-Prefeito e Diretor do Departamento de Compras de Monguaguá/SP, investigados), de modo que se mostra imperioso o aguardo do resultado das diligências encetadas pela Polícia Federal (em especial, e pelo menos, das Buscas e Apreensões) para se evitar que, com a recolocação do paciente no cargo, haja o perecimento daquilo que se buscou proteger.
- Há notícia nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 5009934-42.2018.4.03.0000), que servidores teriam sido vistos retirando computadores e documentos do prédio de algumas Prefeituras investigadas (dentre elas, a Prefeitura Municipal de Monguaguá/SP), o que teria o condão de caracterizar, em tese, condutas de ocultação de provas e de obstrução da justiça, conforme ressaltado pelo e. Magistrado Estadual que apreciou a liminar pugnada no bojo do Mandado de Segurança nº0000152-65.2018.8.26.0633, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo/SP, o que demonstra a correção da medida de acautelamento oriunda da autoridade judicial apontada como coatora e a necessidade de aprofundamento das investigações antes que se tome alguma medida a favor do paciente. - - Ordem denegada.
O iminente Des. Federal Dr. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS ao negar a liminar no Habeas Corpus, e após, análise, julgou o mérito do “Mandamus” que extraímos parte de sua r. Decisão, cuja afirmação, têm tudo a ver com o caráter e conduta perniciosa do Apelado MARCIO MELO GOMES, nos desvios das VERBAS DA MERENDA ESCOLAR, verbis:
Ademais, diante da repugnância pública do ato atribuído (desvio de verba destinada à merenda escolar, afrontando a dignidade de diversas crianças carentes que, por vezes, fazem suas únicas refeições diárias na escola), a permanência do impetrante exercendo as mesmas funções certamente gerará o sentimento de impunidade e de indignação pública. (grifei)
(...)
Dessa forma, não restou demonstrado a existência de constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto.